Processo 0000826-47.2026.4.05.8501
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000826-47.2026.4.05.8501 AUTOR: EDILENE SILVA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR ANDRADE DE BRITO - PE55797 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS S.A. SENTENÇA I - Relatório Edilene Silva Gomes Miranda ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Anulação de Negócio Jurídico, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de Caixa Econômica Federal - CEF e Leilão Vip Alienações Públicas S.A., narrando, em síntese, que participou de leilão extrajudicial (Edital nº 0070/0325 - CPVE/RE, item 329, código do imóvel nº 2542730, matrícula nº 6.642) promovido pela CEF e conduzido pela segunda ré, no qual o bem foi anunciado como casa residencial, com descrição de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, acompanhada de imagens ilustrativas que reforçavam a existência de edificação. Após sagrar-se vencedora do lance, compareceu ao local e constatou tratar-se de terreno vazio, sem qualquer construção, verificando ainda que as imagens divulgadas correspondiam a imóvel distinto, pertencente a terceiro, com matrícula nº 6.510. Aduz ter efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 5.333,35, inclusive mediante empréstimo financeiro, e ter se recusado a quitar o saldo remanescente de R$ 106.667,03, diante da absoluta ausência de correspondência entre o bem anunciado e a realidade fática. Em sede liminar, requereu: (a) suspensão da exigibilidade do débito de R$ 106.667,03; (b) abstenção de negativação do seu nome; e (c) exclusão de eventual restrição já lançada. Com a inicial, juntou recorte do edital, prints do sítio eletrônico do leilão com indicação da matrícula diversa associada às imagens, captura de tela do lance vencedor, boleto do saldo devedor, comprovante do pagamento da comissão e fotografias do terreno. A decisão de id nº 145527990 (19/02/2026) deferiu a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do débito e determinando a abstenção de negativação. Na mesma oportunidade, determinou a emenda à inicial para adequação do valor atribuído aos danos morais e retificação do valor da causa, tendo a autora cumprido o quanto determinado (emenda de id nº 145688199, de 20/02/2026), com retificação do valor da causa para R$ 127.333,73. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id nº 155475378, de 10/04/2026), sustentando: (i) tempestividade; (ii) oposição ao juízo 100% digital; (iii) regularidade do procedimento de consolidação e alienação, com observância da Lei nº 9.514/97; (iv) ausência de publicidade enganosa, pois as imagens teriam caráter meramente ilustrativo e o edital previu expressamente a venda "ad corpus", incumbindo ao interessado a vistoria prévia; (v) inexistência de erro essencial escusável; (vi) inocorrência de danos morais; e (vii) impossibilidade de restituição da comissão do leiloeiro. A autora apresentou réplica (id nº 157372068, de 22/04/2026), reiterando os argumentos da inicial, rebatendo cada ponto da contestação e pugnando pela procedência integral dos pedidos. Não consta nos autos contestação apresentada pela corré Leilão Vip Alienações Públicas S.A. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova documental já produzida é suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação…
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