Processo 0000826-53.2023.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000826-53.2023.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000826-53.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: RODRYGO LEITE DE SOUZA RECLAMADO: TECNICK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95dd57a proferida nos autos. DECISÃO O Exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CAPITAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. e VINICIUS BIANCO DA SILVA, objetivando o reconhecimento de grupo econômico com a executada, bem como postula, em caráter liminar, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que a execução permanece frustrada mesmo após o redirecionamento ao sócio MARCO ROBERTO GONDIM DOCE e que as empresas indicadas possuem identidade de endereço e administração comum, circunstâncias que, a seu entender, demonstrariam atuação coordenada e blindagem patrimonial. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista, como regra, não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução ao terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, observado, neste último caso, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Desse modo, para inclusão, na fase executória, de pessoa jurídica que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, não é suficiente a demonstração da existência de grupo econômico, sendo necessária, na hipótese ora invocada, a apresentação de elementos concretos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, o art. 50, § 4º, do Código Civil dispõe expressamente que a mera existência de grupo econômico, desacompanhada dos requisitos previstos no caput do dispositivo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. No caso, os elementos indicados pelo Exequente — identidade de endereço, alegada administração comum e insucesso das medidas executivas — constituem indícios de possível relação entre as empresas, mas, por si sós, não evidenciam suficientemente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não foram individualizados, até o presente momento, atos concretos de transferência de patrimônio sem contraprestação, pagamento de obrigações entre as pessoas envolvidas, esvaziamento patrimonial, utilização abusiva de pessoa jurídica ou outros fatos aptos a demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Quanto à tutela cautelar de arresto, embora o art. 855-A, § 2º, da CLT autorize a concessão da medida prevista no art. 301 do CPC, sua adoção pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A alegação genérica de que as empresas, após citadas, poderão esvaziar suas contas ou alienar seus bens não constitui, sem outros elementos concretos, demonstração suficiente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar de arresto via SISBAJUD. Quanto ao pedido de instauração do incidente, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.232 e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, INTIME-SE…

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