Processo 0000826-56.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000826-56.2026.4.05.8401 AUTOR: SERGIO AMBROZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por Sérgio Ambrozio da Silva em face da União, com o objetivo de anular ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial no âmbito do Programa de Ação Afirmativa do Instituto Rio Branco, bem como assegurar sua reinclusão no certame na condição de candidato negro e o acesso aos benefícios correspondentes. Alega que se inscreveu no programa voltado à concessão de Bolsa-Prêmio de Vocação para a Diplomacia, tendo sido submetido ao procedimento de heteroidentificação racial, realizado em 11 de dezembro de 2025. Afirma que, embora tenha cumprido todas as exigências editalícias, não foi considerado negro pela comissão, sob o fundamento de ausência de fenótipo compatível, decisão posteriormente mantida em sede recursal. Em sua contestação, a União alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. Sustenta, ainda, a falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista que a fase do certame já estaria superada, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outros candidatos potencialmente afetados pela demanda. No mérito, alega que o procedimento de heteroidentificação observou rigorosamente as regras editalícias e a legislação aplicável, tendo sido conduzido por comissão qualificada, que utilizou exclusivamente o critério fenotípico, conforme previsto no edital (Id. 154398176). Réplica (Id. 158988526). Fundamentação Preliminares Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A justiça gratuita é presumida quando alegada pela parte autora, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pois bem, as demandadas não apresentaram elementos probatórios capazes de refutar a alegação da parte autora, não logrando êxito em demonstrar que esta não faz jus à gratuidade de justiça, tratando-se apenas de inclusão de preliminar genérica. Diante disso, considerando a presunção de veracidade das alegações da parte autora e a ausência de prova em contrário por parte do réu, defiro a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora neste processo. Interesse de agir A União sustenta a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda. Segundo a ré, como a fase do certame na qual o autor foi eliminado já teria sido concluída, um eventual provimento jurisdicional favorável ao demandante seria inútil, pois não haveria como revertê-lo à situação anterior. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A efetividade da prestação jurisdicional não se esgota na mera possibilidade de retorno ao exato momento fático em que o direito foi violado. A anulação de um ato administrativo ilegal produz efeitos ex tunc, e o Poder Judiciário tem o dever-poder de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o resultado prático…
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