Processo 0000826-57.2021.5.07.0038
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000826-57.2021.5.07.0038 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5dd04 proferido nos autos. AP 0000826-57.2021.5.07.0038 - Seção Especializada I Vistos, etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de falha na intimação do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. A Reclamada sustenta que a alteração repentina do meio de intimação, do sistema PJe ("Enviar Via Sistema") para o "Domicílio Judicial Eletrônico", sem aviso prévio ou período de transição, impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com o entendimento consolidado no REsp 2.018.319-RJ (Informativo 801 do STJ). Decido. Assiste razão à parte recorrente. O princípio da segurança jurídica, corolário do devido processo legal, impõe que a alteração de procedimentos adotados pelo Poder Judiciário, notadamente aqueles relativos ao fluxo de comunicações processuais, seja acompanhada de transparência e previsibilidade. Embora o Domicílio Judicial Eletrônico constitua ferramenta oficial instituída pela Resolução CNJ 455/2022, a migração abrupta de sistemas de intimação, sem a devida cautela de transição, gera uma legítima expectativa na parte acerca da manutenção do padrão anterior, essencial para a higidez da gestão processual. A alternância de sistemas — PJe e Domicílio Eletrônico — operada no caso em tela, notadamente no momento crítico de interposição de recurso, configura "surpresa processual", vedada pelo art. 9º do CPC. Por cautela, compete ao magistrado observar a proteção das garantias constitucionais do processo, evitando que a discussão sobre o mérito do recurso seja suplantada por uma eventual arguição de nulidade formal perante o Tribunal Superior do Trabalho. Não se trata de negar vigência às normas do CNJ, mas de assegurar que a implementação de novas tecnologias não sirva de óbice ao acesso à justiça e ao exercício da ampla defesa. Diante da comprovação de que a ECT vinha sendo intimada por meio diverso, acolho o pleito para sanar o vício que macula o iter processual. Ante o exposto: ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da intimação do despacho denegatório do Recurso de Revista sob o ID d592b16, em razão da quebra da expectativa legítima na alternância dos meios de comunicação processual. DETERMINO a reabertura do prazo recursal para a ECT, pelo período legal, a contar da data de leitura da intimação desta decisão. DETERMINO a intimação da parte de forma concomitante e híbrida, via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), sistema PJe e Domicílio Judicial Eletrônico, para fins de inequívoca ciência. COMUNICO, para fins de organização do fluxo de trabalho da Recorrente e em observância ao princípio da não-surpresa, que a partir da presente data, em consonância com a Resolução CNJ nº 455/2022, as intimações à ECT passarão a ser realizadas, de forma exclusiva e definitiva, através do sistema Domicílio Judicial Eletrônico, consolidando-se, assim, a transição procedimental necessária para a segurança jurídica das partes. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. FERNANDA MARIA…
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