Processo 0000826-62.2021.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000826-62.2021.5.06.0013 RECLAMANTE: JORGE JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3853b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me às manifestações de ID fb40197 e ID 7d7b500. Através da manifestação de ID fb40197, a parte executada requer o parcelamento do valor da execução relativamente ao crédito extraconcursal apurado (planilha de ID 8ee58ca), comprovando o depósito inicial correspondente a 30% do montante exequendo específico (ID e67161d), pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas. A parte exequente apresentou concordância expressa quanto ao pedido, através da manifestação de ID 7d7b500. Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. Em que pese a previsão do § 7º do referido dispositivo, a jurisprudência do Egrégio TRT da 6ª Região, em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tem se consolidado no sentido de que o parcelamento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Preenchidos os requisitos legais objetivos, o parcelamento é medida que tem se mostrado extremamente útil para a satisfação da execução, fundamentado nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade, não se sujeitando à concordância expressa do credor. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. Ressalto, em tempo, que a adesão a esta modalidade importa em renúncia a embargos e quaisquer impugnações por parte da executada em relação à execução (art. 916, § 6º, do CPC). O pagamento do débito extraconcursal remanescente será efetuado em até 6 parcelas, sucessivas e mensais, sendo que a primeira parcela já foi depositada judicialmente pela executada (ID b63d740) e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 28 dos meses subsequentes (28/06/2026; 28/07/2026, etc), observando-se a planilha a ser elaborada pela Contadoria (prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil para efeitos forenses). As parcelas referentes aos créditos do(a) autor(a) e honorários advocatícios deverão ser obrigatoriamente depositadas nas contas a serem indicadas pelos credores, com comprovação nos autos, somente devendo ser depositadas em juízo caso não sejam indicados os dados bancários corretamente ou havendo impossibilidade justificada. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% sobre o montante das parcelas não pagas, na forma do art. 916, § 5°, I e II, do CPC/15. Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes, também deverão ser recolhidas à parte e comprovadas em juízo até a data de vencimento da última parcela, podendo ser depositadas judicialmente em caso de comprovada impossibilidade de recolhimento em suas respectivas guias. Fica desde já advertida a executada de que o pagamento dos encargos fiscais em inobservância aos exatos termos do presente despacho importará a ausência de quitação de tais rubricas e início da prática de atos executórios pelo valor remanescente dos encargos. Após o vencimento da última parcela, os autos deverão retornar à…
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