Processo 0000826-63.2024.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000826-63.2024.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000826-63.2024.5.12.0054 RECORRENTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA RECORRIDO: JAQUELINE DA SILVA HENRIQUE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000826-63.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. RECORRIDO: JAQUELINE DA SILVA HENRIQUE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO PARCIAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A ré sustenta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo legal e que eventuais diferenças complementadas posteriormente não atraem a referida penalidade, alegando ausência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial das verbas rescisórias, complementado a destempo, configura mora capaz de ensejar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (ii) determinar se a empregadora comprovou o ônus da entrega tempestiva da documentação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento apenas parcial das verbas rescisórias dentro do prazo legal caracteriza a mora do empregador, uma vez que as parcelas devidas já eram exigíveis à época da rescisão contratual. 4. A complementação posterior de valores rescisórios não elide a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o descumprimento do prazo legal para a quitação integral das verbas devidas constitui o fato gerador da penalidade. 5. O ônus da prova quanto à quitação integral das verbas rescisórias e a entrega tempestiva da documentação pertinente cabe ao empregador, encargo do qual a ré não se desincumbiu no caso em análise. 6. A ausência de elementos probatórios que justifiquem o pagamento a menor ou o atraso na documentação, como registros internos ou comunicação formal, ratifica a aplicação da sanção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, com posterior complementação, não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando constatada a mora na quitação das parcelas rescisórias exigíveis no momento da extinção do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 477, §§ 6º e 8º.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo a recorrente CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e a recorrida JAQUELINE DA SILVA HENRIQUE. A parte ré recorreu da sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, insurgindo-se quanto aos seguintes tópicos: horas extras, adicional noturno, salário substituição, verbas rescisórias e multa do Art. 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AUTORA   NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL A parte autora, em contrarrazões, suscita inovação recursal quanto ao adicional noturno…

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