Processo 0000826-71.2026.8.17.2360

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000826-71.2026.8.17.2360
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000826-71.2026.8.17.2360 AUTOR(A): P. C. D. S. B. CURATELADO(A): C. H. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão de ID 246532499 . BUÍQUE, 16 de julho de 2026 P. C. D. S. B. ajuizou ação de curatela de C. H. C. D. S., requerendo, em tutela provisória de urgência, a nomeação de curadora provisória. A inicial veio instruída com documentos, entre eles o laudo médico (ID 246331320). Acostado documento oriundo do INSS, que versa sobre requerimento de benefício previdenciário ao curatelado, dependente de curador para regular prosseguimento do procedimento administrativo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83 (arts. 1º e ss.), Leis Estaduais nº 11.404/96 (art. 2º) e nº 17.116/2020 (art. 19), bem como nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. A legitimidade ativa está demonstrada. O curatelando é solteiro, e reside com a genitora, autora da presente ação e a pessoa responsável pelos cuidados cotidianos. Quanto à probabilidade do direito, o laudo médico atesta que o curatelando, é portador de transtorno de desenvolvimento intelectual grave, com comprometimento global da capacidade cognitiva, concluindo pela incapacidade para os atos da vida civil. No caso, os elementos até aqui coligidos, em juízo de cognição sumária, revelam vulnerabilidade decorrente de prejuízos cognitivos que impedem o curatelando do exercício dos atos da vida civil. A aferição definitiva da real extensão da incapacidade demanda a perícia adiante determinada, o que não infirma, neste momento, a providência provisória, de finalidade estritamente protetiva. O acompanhamento social existente, ao atestar ambiente adequado de cuidados, reforça esse caráter protetivo, sem afastar a necessidade de representação para os atos patrimoniais e previdenciários. No tocante ao perigo de dano, a ausência de representação legal impede a prática de atos junto a instituições financeiras e a órgãos previdenciários, situação que, a se prolongar, pode comprometer o sustento e o custeio do tratamento da curatelanda. O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza, justificada a urgência, a nomeação de curador provisório para a prática de atos determinados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para nomear P. C. D. S. B. curadora provisória de C. H. C. D. S., excepcionados os poderes de alienar ou onerar bens sem autorização judicial. A curatela provisória confere poderes unicamente para representar a curatelanda junto a BANCOS, ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) e repartições públicas. Sem prejuízo, passo às deliberações inerentes ao regular processamento da ação: (I) Deve a parte requerente se dirigir ao CAPS para agendamento/realização de perícia de avaliação da capacidade para prática dos atos da vida civil, bem como para administração de bens, devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º do CPC), sem prejuízo de juntada de eventual laudo…

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