Processo 0000826-73.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000826-73.2025.5.11.0016 RECORRENTE: DIEGO WILLIMIS DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: BEMOL S/A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7a53a1d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062408383431100000016487874 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL POR ASSISTENTE DE LOJA. ABORDAGEM DE SUSPEITOS, RECEBIMENTO DE ALERTAS DE MONITORAMENTO E ATUAÇÃO EM CONTENÇÃO DE FURTOS. DESVIO QUALITATIVO DAS ATRIBUIÇÕES CONTRATUAIS. ADICIONAL DE 10%. DEFERIMENTO. DESCONTOS RESCISÓRIOS. CREDIÁRIO INTERNO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BANCO DE HORAS. SISTEMA DENOMINADO "MAPA DE CALOR". ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA. DESCONTOS DE HORAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE CONTROLE EFETIVO DOS SALDOS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE RISCO SEM TREINAMENTO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, nulidade do banco de horas, restituição de descontos efetuados no termo de rescisão do contrato de trabalho, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de acúmulo funcional decorrente do desempenho de atividades inerentes à vigilância patrimonial; (ii) a licitude do desconto efetuado no TRCT a título de crediário interno; (iii) a validade do regime de banco de horas operacionalizado mediante o denominado "mapa de calor"; e (iv) a ocorrência de danos extrapatrimoniais em razão da exposição do empregado a atividade de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental demonstrou que o reclamante, contratado como assistente de loja e atendimento, recebia alertas de monitoramento facial, imagens de suspeitos em aparelho corporativo e realizava abordagens destinadas à recuperação de mercadorias, exercendo atividades típicas de segurança patrimonial, em descompasso com as atribuições originalmente contratadas, circunstância que caracteriza acúmulo funcional e autoriza o pagamento de adicional de 10% sobre o salário-base. A autorização genérica para descontos decorrentes de crediário interno não exime o empregador do ônus de comprovar a origem, liquidez e exigibilidade do débito. A ausência de contratos, notas fiscais ou documentos aptos a demonstrar as aquisições realizadas pelo empregado torna ilícito o desconto promovido sobre as verbas rescisórias, impondo-se a restituição do montante descontado. Embora previsto em instrumento coletivo, o banco de horas mostrou-se materialmente inválido, diante da ausência de demonstrativos individualizados de créditos e débitos, da imposição de alterações unilaterais de jornada mediante o denominado "mapa de calor" e da prática de descontos decorrentes…
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