Processo 0000826-76.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000826-76.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000826-76.2024.5.09.0012 RECORRENTE: PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000826-76.2024.5.09.0012, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute o direito ao adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as atividades exercidas ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, considerando as conclusões de laudo pericial e as normas regulamentadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da insalubridade, conforme o art. 195 da CLT, devem ser realizadas por meio de perícia técnica, a cargo de profissional habilitado. 4. O reconhecimento da insalubridade, para fins de adicional, depende do enquadramento da atividade nas normas do Ministério do Trabalho ou da extrapolação dos limites de tolerância, conforme Tema Vinculante nº 05 do TST. 5. O julgador não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar convencimento diverso com base em outras provas, nos termos dos arts. 479 e 371 do CPC. 6. A eliminação ou neutralização da insalubridade se dá com medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme art. 191 da CLT. 7. O fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se não houver prova do uso efetivo, conforme Súmula 289 do TST. 8. No caso, o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, fundamentando a ausência de exposição a agentes biológicos, em conformidade com a NR-15. 9. A avaliação pericial foi completa e fundamentada, sem contradições, devendo prevalecer suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. 2. O reconhecimento do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade nas normas do Ministério do Trabalho ou a extrapolação dos limites de tolerância. 3. O julgador pode formar convencimento diverso das conclusões periciais, mas deve fundamentar sua decisão. 4. A ausência de insalubridade, constatada em laudo pericial fundamentado, afasta o direito ao adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 191, 192 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR 6 e 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante Nr. 05; Súmula 289 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli;…

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