Processo 0000826-76.2025.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000826-76.2025.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000826-76.2025.5.06.0351 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: KATIENNE MARIA RAMOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0369ef0 proferida nos autos.   ROT 0000826-76.2025.5.06.0351 - Primeira Turma   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   KATIENNE MARIA RAMOS FERREIRA JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA (PE22443) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 683ca10; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2114796). Representação processual regular (Id d76a964 ).  O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/1970; parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente pretende, "considerando os parâmetros previstos no §1ºdo art.791-Ada CLT,especialmente,no caso, a baixa complexidade do processo, pugna pela redução da fixação dos honorários em favor do causídico da parte autora, em 5% sobre o valor da condenação." Fundamentos do acórdão recorrido - Id a3fa9dd : "Honorários advocatícios sucumbenciais: Mantida a procedência parcial dos pedidos, em conformidade com a sentença, não há o que se alterar. Consoante o disposto no art. 791-A da CLT, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda, nos termos do § 2º do citado dispositivo celetista, no arbitramento da verba, o Juízo deverá observar: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, ante a razoabilidade, mantenho a sentença."    Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários…

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