Processo 0000826-78.2021.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000826-78.2021.5.08.0119 RECLAMANTE: RAISSA MARIA ROLIM BEM DE MORAIS RECLAMADO: GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096d058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Em: 19/05/2026 RELATÓRIO ROBÉRIO ROSA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos do processo supra, no qual RAÍSSA MARIA ROLIM BEM DE MORAIS contende com GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e ROBERTO YAN AIRES POSSAS, opôs os presentes embargos de declaração contra o r. despacho de ID ef91a2f, pelos fundamentos constantes na petição de ID 0a433c3. Dispensada a notificação da embargada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do C. TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado, conforme certificado no ID 86bd4b5, pelo que deles conheço. DO ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DAS ALEGADAS OMISSÕES EXISTENTES NO R. DESPACHO DE ID ef91a2f Alega o embargante que o r. despacho de ID ef91a2f, que indeferiu o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, padece de erro de premissa fática, aduzindo que o processo não transitou em julgado em 2022, mas sim em agosto de 2024, após o esgotamento da prestação jurisdicional perante o C. TST. Sustenta, também, a existência de omissão quanto à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova e quanto à superação da ratio decidendi que fundamentou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargada. Vejamos: Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, bem como para corrigir erro material. Como se vê, o erro de premissa fática não se encontra elencado dentre as hipótese de cabimento da medida. Ainda que assim não fosse, o erro de fato que, segundo alguns entendimentos jurisprudenciais, autorizaria o manejo dos embargos declaratórios é aquele decorrente de uma falha de percepção do julgador sobre a existência ou inexistência de um fato material, e não o inconformismo com a interpretação jurídica conferida a dispositivo de lei. No caso dos autos, este Juízo entendeu que a obrigação quanto aos honorários sucumbenciais tornou-se passível de requerimento a partir da certificação da parcela na instância ordinária, uma vez que o artigo 791-A, § 4º, da CLT, dispõe, in verbis, que: Art. 791-A, § 4º: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (Grifei). Desse modo, tem-se que a insurgência do embargante diz respeito à interpretação conferida à norma, não sendo cabível tal discussão por meio dos embargos de declaração. No que tange à alegada omissão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, a pretensão do embargante igualmente não…
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