Processo 0000826-81.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000826-81.2025.5.09.0872 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO LASNOU DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddabca3 proferida nos autos. RORSum 0000826-81.2025.5.09.0872 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR SA RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrido: Advogado(s): THIAGO LASNOU DIAS OKCANA YURI BUENO RODRIGUES (PR48012) THOMAZ JEFFERSON CARVALHO (PR46035) RECURSO DE: LOCALIZA RENT A CAR SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ae753fd; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 052411e). Representação processual regular (Id 629acef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59a5e7f: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 59a5e7f: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f54318,b680dcf,59a61bb: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 88d2121. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. A Ré se insurge contra a declaração de invalidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras. Alega a validade dos cartões de ponto; a regularidade do sistema de compensação de jornada pactuado via acordo coletivo; a prevalência do negociado sobre o legislado; que a decisão regional desconsiderou a prova documental e a confissão do autor, baseando-se em prova testemunhal frágil; que não são devidas as repetições de horas extras em acordo tácito de compensação de jornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Os cartões de ponto foram apresentados pela ré (fls. 208 e seguintes), os quais contêm anotações variadas e registros de horas extras. Assim, competia ao autor o ônus de infirmar a veracidade dos registros de jornada consignados nos cartões de ponto, do qual igualmente entendo que este se desincumbiu (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Corroboro do entendimento esposado na r. sentença de origem de que a prova oral demonstrou que havia labor em três domingos por mês na loja de Maringá (a partir de julho de 2024), o que não era registrado corretamente nos cartões de ponto, conforme se infere à fl. 231, por exemplo. A respeito da alegada prova dividida, embora os depoimentos das testemunhas possam ser considerados divergentes, a apreciação do conjunto probatório não se restringe…
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