Processo 0000826-81.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000826-81.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: THIAGO SILVA DE LIMA RECLAMADO: SP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ea940 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THIAGO SILVA DE LIMA em face de SP RESTAURANTES LTDA, em que consta pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo autor, consistente na liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação para recebimento de seguro-desemprego. O autor sustenta, em síntese, que foi forçado a pedir demissão em decorrência de assédios da reclamada e descumprimento do contrato de trabalho. Em razão disso, requer a anulação da demissão a pedido e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem, passo a analisar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência majoritária se norteia pelo deferimento da tutela consistente em liberação do FGTS depositado e do seguro-desemprego, caso haja prova da demissão sem justa causa. Nesse sentido, recentemente a Seção Especializada I do E. TRT 11, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, definiu a seguinte tese (MSCiv 0000975-54.2024.5.11.0000, julgado em 14/02/2025): Tese de julgamento: "O indeferimento de tutela de urgência para expedição de alvarás que viabilizem o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego afronta direito líquido e certo do trabalhador, quando comprovada a rescisão contratual sem justa causa." Imprescindível, portanto, a prova de que o reclamante tenha, de fato, sido demitido sem justa causa. No caso, pela própria natureza do pedido de anulação do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta, não houve o reconhecimento da demissão imotivada por iniciativa do empregador. Na realidade, a tutela antecipada requerida pelo reclamante se confunde com o mérito da ação, uma vez que só teria direito às parcelas pretendidas se restar demonstrada a falta grave cometida pela empregadora, apta a anular o pedido de demissão. Nesse teor, não existem documentos aptos a demonstrar a existência das infrações relatadas pela reclamante. Ausente, portanto, prova documental que seja capaz, por si só, de tornar inquestionável o direito do autor à rescisão indireta, entendo que não foi cumprido o requisito legal de probabilidade do direito pleiteado, nos termos do art. 300, do CPC, impossibilitando o deferimento das tutelas pretendidas. Ainda, o reclamante não demonstrou verdadeira urgência no deferimento da tutela, sem comprovação de que o célere rito dessa Especializa pode ocasionar risco de lesão irreparável. Diante do exposto, uma vez que a autora não comprovou o cumprimentos dos pressupostos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Intime-se o reclamante. Retornem os autos à triagem inicial. Cumpra-se. MANAUS/AM, 29 de junho de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SILVA DE LIMA
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