Processo 0000826-84.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000826-84.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000826-84.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCISCO SILVINO DE ARAUJO RECLAMADO: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786208e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da ação trabalhista em que figuram como autor Francisco Silvino de Araújo e como ré Sipal Indústria e Comércio Ltda., decido com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para reconhecer a responsabilidade objetiva e subjetiva da ré pela ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor e para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, as seguintes verbas: 1) Indenização por danos morais, no importe de R$25.000,00; 2) Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00; 3) Pensão mensal advinda da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor, conforme diretrizes fixadas no item II.2.4 da fundamentação supra; Decido, também, reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos ao mesmo, a cujo pagamento condeno a ré. Arbitro, ainda, honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, os honorários arbitrados em favor dos patronos do ré ficarão com exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados pelos titulares se demonstrarem, dentro do prazo de 2 anos, contado a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderão ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade, caso o presente feito já esteja arquivado. Face ao exposto, os honorários dos patronos da ré deverão figurar nos cálculos de forma destacada, mas não deverão ser deduzidos do crédito do autor. Arbitro honorários periciais em favor do perito médico Jhonathan Corrêa, no importe de R$ 3.000,00, cujo pagamento atribuo à ré, por restar sucumbente nas pretensões objeto da perícia médica. Os valores dos honorários periciais deverão ser atualizados a partir da data de seu arbitramento pela aplicação do IPCA-E, na forma do art. 304, § 1º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. Quanto às retenções tributárias, deverá o perito observar o que dispõe o art. 304, § 2º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. Indefiro todos os demais pedidos formulados pelo autor. Correção monetária e juros consoante deliberado no item II.2.8 da fundamentação supra. Não são devidos Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante estabelecido no item II.2.9 da fundamentação supra. A fundamentação acima faz parte integrante do presente dispositivo para todos os fins legais. Sentença líquida. Os cálculos de liquidação em anexo foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do TRT da 23ª Região e fazem parte integrante desta sentença, para todos os efeitos legais,…

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