Processo 0000826-84.2026.5.08.0125
TRT8 • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA Interdito 0000826-84.2026.5.08.0125 AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) RÉU: SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO EST DO PARA E AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f330 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar ajuizado pela CDP – Companhia Docas do Pará em face do SINDIGUAPOR – Sindicato dos Guardas Portuários do Pará e Amapá, por meio do qual a autora requer a expedição de mandado liminar proibitório, sem audiência da parte contrária, a fim de impedir que o réu promova a obstrução do acesso aos portos por ela administrados, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento, por meio do Ofício SINDIGUAPOR nº 16/2026, datado de 15 de maio de 2026, de que o sindicato réu deliberou pela realização de paralisação das atividades com início em 20 de maio de 2026, abrangendo todos os portos sob sua gestão. Sustenta que referido movimento configuraria greve abusiva, porquanto envolveria atividade essencial, e que o histórico de paralisações anteriores evidenciaria o risco concreto de obstrução física dos acessos portuários, a justificar a concessão da medida liminar ora pleiteada. Pois bem. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida não pode ser deferida. Quanto ao interdito proibitório (art. 567 do CPC), destina-se à proteção da posse diante de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, exigindo, ainda que em cognição sumária, elementos que indiquem probabilidade de comprometimento efetivo da posse por ato imputável à parte ré. Contudo, constato que não restou configurada a probabilidade do direito. No caso, a única prova documental juntada aos autos é o Ofício SINDIGUAPOR nº 16/2026 (Id 819756b), que apenas noticia paralisação programada, sem qualquer indicação de intenção de bloqueio físico das portarias ou vias de acesso aos estabelecimentos portuários da autora. O próprio ofício registra o compromisso da categoria com a manutenção dos serviços essenciais mínimos e manifesta disposição ao diálogo, contrariando a alegação de iminente turbação ou esbulho. Da própria exordial consta que: “há rumores de que as categorias pretendem realizar a obstrução dos Portos administrados pela CDP”. Trata-se, portanto, de argumentação baseada em meras conjecturas e suposições, manifestamente insuficiente para justificar a adoção de medida judicial de caráter restritivo, sobretudo diante da inexistência de demonstração efetiva de risco, prejuízo ou prática ilícita. Ademais, a simples paralisação de atividades laborais não interfere, por si só, na posse dos bens da autora. O interdito proibitório não se presta ao exame da validade do movimento paredista, - matéria sujeita ao dissídio coletivo de greve (art. 114, §3º, da CF e Lei nº 7.783/1989) -, tampouco pode ser utilizado para restringir, indiretamente e sem suporte probatório mínimo, o direito de greve assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal. Ausentes indícios objetivos de obstrução e diante da declaração expressa de manutenção dos serviços essenciais, não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela…
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