Processo 0000826-84.2026.8.17.2970
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000826-84.2026.8.17.2970 EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO(A): FABIO RENATO MACIEL DE OLIVEIRA DESPACHO Não restou comprovado, por ora, que o requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira. Conforme análise dos documentos juntados, se trata de pessoa jurídica, inaplicável qualquer presunção legal em seu favor, sem apresentar elementos robustos que demonstram sua condição financeira. Referidas informações conjuntamente afastam a afirmação da incidência do instituto da hipossuficiência em favor da parte, necessário para o acolhimento do pedido. A assistência judiciária gratuita, a princípio, destina-se às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento que, agora positivado no CPC/15, os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula 5, com o seguinte enunciado: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo." A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte. Os próprios balanços acostados aos autos não demonstram incapacidade financeira, pois arrola elevado patrimônio. Ademais, se trata de entidade de previdência privada que, conforme objeto dos autos, atua cedendo empréstimos a seus filiados. O C. STJ, de forma acertada, possui entendimento de que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência. Referida interpretação fixou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior: outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). A simples alegação de que a parte não pode arcar com os custos do processo, ainda mais quando se trata de pessoa jurídica, não é suficiente quando houver indicativos de que ela tem condições de arcar com as despesas ou quando não houver qualquer elemento que comprove minimamente seu direito. Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar o contexto do pedido, incluindo a natureza da demanda. Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E. TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada…
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