Processo 0000826-86.2026.8.16.0133
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000826-86.2026.8.16.0133 Processo: 0000826-86.2026.8.16.0133 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$430.520,57 Impetrante(s): R C M INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA Impetrado(s): Município de Pérola/PR Vistos. Trata-se de “mandado de segurança preventivo com pedido liminar”, impetrado por RCM INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de ato coator a ser praticado pelo SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PÉROLA e MUNICÍPIO DE PÉROLA/PR, visando afastar a iminente exigência de ISSQN sobre serviços prestados no âmbito do Contrato n.º 08/2026, cujo objeto consiste, majoritariamente, na execução de obras de drenagem e infraestrutura urbana destinadas à recuperação ambiental de fundo de vale (lago municipal). Em síntese, narra a impetrante que celebrou contrato decorrente de procedimento licitatório destinado à execução de empreendimento voltado à drenagem urbana e recuperação ambiental de área degradada no entorno do lago municipal, envolvendo a implantação de galerias de águas pluviais, barragem de detenção, estruturas hidráulicas correlatas e demais intervenções associadas ao controle de cheias e manejo de águas pluviais. Sustenta que o objeto da contratação possui natureza preponderantemente hidráulica e ambiental, enquadrando-se como serviço de saneamento básico, nos termos da Lei n.º 11.445/2007, havendo risco concreto de autuação fiscal caso não recolha o imposto ao emitir as notas fiscais correspondentes. Afirma que o empreendimento pode ser tecnicamente segmentado em dois conjuntos de serviços: (i) macrolote de drenagem urbana, envolvendo galerias pluviais, estruturas hidráulicas e barragem de detenção, no valor aproximado de R$ 8.610.411,41; e (ii) macrolote de revitalização urbana, compreendendo paisagismo, ciclovias, calçadas, quadras esportivas, playground e mobiliário urbano, no valor aproximado de R$ 2.219.588,59. Aduz que a primeira parcela representaria a maior parte do contrato e sua finalidade predominante. Alega, nesse contexto, que a incidência tributária seria indevida apenas em relação às atividades de drenagem, reconhecendo, por outro lado, a legitimidade da tributação incidente sobre o componente urbanístico da obra. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISSQN incidente sobre os serviços objeto do Contrato n.º 08/2026, autorizando-se, para tanto, o depósito judicial mensal dos valores correspondentes ao tributo quando da emissão das notas fiscais, bem como determinando-se ao Município de Pérola/PR a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Determinou-se emenda à inicial para indicação específica da autoridade coatora responsável pelo ato tido como eminente, bem como complementação de documentos (mov. 17.1), que restou devidamente cumprida (mov. 20.1/14). É o relatório do necessário. Decido. 1. Diante do cumprimento das exigências preliminares, recebo a inicial e sua emenda. 2. Assim, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A Lei n.° 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, preceitua que, ao despachar a petição inicial, o magistrado ordenará “que se suspenda o ato que deu…
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