Processo 0000826-87.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000826-87.2025.5.06.0412 RECORRENTE: ANA CARLA RODRIGUES FERRAZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aec85a proferida nos autos. ROT 0000826-87.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CARLA RODRIGUES FERRAZ ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (BA49293) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CLAUDIO FERREIRA DE MELO (BA21602) RECURSO DE: ANA CARLA RODRIGUES FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ad8e1d6; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 59dfbd2). Representação processual regular (Id 7aaac51 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Coisa julgada Na hipótese vertente, a reclamante pretende ver reconhecido o direito à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR, com o consequente pagamento das diferenças da participação nos lucros, supostamente paga a menor. Na sentença, o Juízo de 1º grau acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu a reclamação trabalhista sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, V do CPC, por entender que a ação reproduz pedido contido na ação autuada sob o nº 0000052-72.2016.5.06.0412, já transitada em julgado. Veja-se: (...) No caso concreto, conforme alegado pela defesa, restou comprovado que a reclamante ajuizou ação anterior (processo nº 0000052-72.2016.5.06.0412) contra a mesma reclamada, na qual obteve o deferimento do adicional de "quebra de caixa", sendo reconhecido o direito à parcela por todo o período imprescrito. Naquela oportunidade, contudo, o Juízo indeferiu expressamente os reflexos da referida verba sobre a PLR, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença proferida nos autos mencionados: "É devido, pois, o pagamento da parcela por todo o período contratual imprescrito, bem como suas repercussões sobre 13º salários, férias+1/3, FGTS. Não há que se falar em repercussão no RSR vez que a parcela é paga de forma mensal, nela já incluída o descanso semanal remunerado. Indeferem-se as repercussões no PLR, Licença Prêmio e APIPs diante da natureza indenizatória das parcelas em destaque". Dessa forma, constata-se que a pretensão ora deduzida, qual seja, a inclusão do adicional de "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR, já foi objeto de apreciação judicial anterior, com decisão de mérito definitiva, entre as mesmas partes e sob o mesmo fundamento fático-jurídico. Logo, havendo pronunciamento anterior versando de maneira expressa sobre a mesma matéria e inexistindo qualquer fato novo apto a afastar os efeitos da decisão transitada em julgado, não pairam dúvidas quanto à incidência da…
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