Processo 0000826-95.2026.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000826-95.2026.5.17.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000826-95.2026.5.17.0008 EXEQUENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA EXECUTADO: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fadfc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. O autor ajuizou a presente demanda intitulada como cumprimento de sentença em face de MIRA OTM TRANSPORTES LTDA, relatando que atuou como advogado nos autos do processo 0000803-71.2025.5.17.0013. O exame da petição inicial revela que a pretensão do autor consiste no recebimento de honorários fixados em título executivo judicial oriundo de outro processo que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES.  Ocorre que o cumprimento de sentença não é uma ação autônoma, mas uma fase do processo cognitivo, devendo ser processado nos mesmos autos em que a obrigação foi constituída. A sistemática processual vigente, estabelecida no artigo 513, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, determina que o cumprimento da sentença seja feito de forma incidental e não por meio de nova ação. A escolha da via processual pelos autores mostra-se inadequada, pois a lei prevê procedimento específico para a satisfação do crédito alimentar dentro da relação processual originária.  A fragmentação da execução em novos processos gera um volume desnecessário de demandas, sobrecarrega a máquina judiciária e atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e do juiz natural.  O interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade e adequação, sendo que a via eleita pelos advogados carece de adequação procedimental. Ante o exposto, indefiro a petição inicial por falta de interesse processual (inadequação da via eleita) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivamente. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR PEREIRA

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