Processo 0000826-96.2025.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000826-96.2025.5.06.0021 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA RECORRIDO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões e reflexos, sob alegação de pagamento incorreto da remuneração variável e ausência de transparência nos critérios de apuração das parcelas variáveis pagas pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada cumpriu o dever de informação e demonstrou adequadamente os critérios de cálculo da remuneração variável; e (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a existência de diferenças de comissões decorrentes de pagamento incorreto da parcela variável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que adota sistema de remuneração variável deve disponibilizar critérios objetivos de apuração e meios de acompanhamento das parcelas pagas, em observância ao dever de informação, ao princípio da aptidão para a prova e à vedação de discriminação remuneratória. A reclamada apresentou política interna de remuneração variável e documentos relativos à apuração individual da remuneração do reclamante, demonstrando a existência e operacionalização do sistema de cálculo das comissões. 4. A prova testemunhal corroborou a tese defensiva ao confirmar a existência de ferramenta eletrônica e canais internos destinados à consulta e acompanhamento da remuneração variável pelos empregados. A ausência de extrato físico ou relatório analítico formal não configura, por si só, sonegação de informações, quando demonstrada a existência de mecanismos digitais de consulta acessíveis aos trabalhadores. Uma vez apresentados pela empregadora elementos aptos a demonstrar os critérios de apuração da remuneração variável, incumbia ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, inconsistências concretas nos valores pagos, ônus do qual não se desincumbiu a contento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O empregador que institui remuneração variável deve assegurar ao empregado meios adequados de acompanhamento e conferência dos critérios de apuração das parcelas pagas. A apresentação da política de remuneração variável e de documentos de apuração individual afasta a alegação genérica de ausência de transparência no pagamento das comissões. Comprovada a existência de mecanismos de consulta da remuneração variável, compete ao empregado demonstrar concretamente as diferenças postuladas. A ausência de extrato físico ou relatório analítico formal não autoriza a aplicação automática do art. 400 do Código de Processo Civil, subsidiário, porquanto assegurado outros meios de acesso às informações remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 461, caput, 468, 818 e 464; e CPC, arts. 373, I e II, e 400. Jurisprudência relevante…
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