Processo 0000826-97.2022.8.16.0013
TJPR • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0000826-97.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desrespeito a superior Data da Infração: 16/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCIO ALFREDO NORBERTO DE OLIVEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): EBER MAGNO DA SILVA Autos nº 000826-97.2022.8.16.0013 Autor: Ministério Público Réu: Eber Magno da Silva SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eber Magno da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 160 do Código Penal Militar. Desrespeito a superior – art. 160 do Código Penal Militar Em data de 16 de junho de 2021, por volta das 13h, o denunciado Sd. QPMG1 Eber Magno da Silva, classificado no 23º Batalhão de Polícia Militar, ao chegar na sede da 3ª Cia da OPM para assunção do serviço, envolveu-se em discussão com o Subtenente Márcio Alfredo Norberto de Oliveira e, com vontade livre e consciente, sabendo da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, na presença de outros militares estaduais, desrespeitou o graduado por meio de palavras, ao elevar o tom de voz frente ao ofendido e proferir diversas frases, dentre as quais, “tira essa mão de mim, caralho”, não quero papo, cara”, “não vou conversar com o Senhor”, “o Senhor não me conhece, cara”, “quem o Senhor pensa que é”, “tá louco, véio.”, “que isso, tio”,“eu não quero conversar com o Senhor” 2. Conforme apurado, no dia dos fatos, o Sd. Magno deslocou ao serviço utilizando transporte por aplicativo, e ao chegar na sede da 3ª Cia. do 23° Batalhão de Polícia Militar, o prestador do serviço parou o automóvel na entrada da referida Cia.3, e enquanto o Sd. Eber Magno da Silva efetuava o pagamento correspondente, chegou ao local o Subtenente Marcio Alfredo Norberto de Oliveira, conduzindo veículo particular e, ao visualizar o acesso da Companhia, momentaneamente obstruído, passou a buzinar. Em seguida, o graduado desembarcou de seu automóvel e, dirigindo-se ao prestador de serviços, ordenou-lhe que retirasse o veículo daquele local, fato que deu origem a uma discussão entre o Subtenente e o denunciado, cuja situação se perpetuou até o interior da Cia., acentuando-se na presença de outros militares estaduais4 , ocasião em que foram ditas as frases de cunho desrespeitosos. Comportando-se assim, o denunciado agiu contra expressa disposição legal, em flagrante violação de seu dever funcional de respeito às normas de hierarquia e disciplina, portando-se de modo diverso daquele que se espera de todo e qualquer militar estadual. (mov. 14.1). A denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2023 (mov. 23.1). O réu Eber Magno da Silva foi citado (mov. 44.1), tendo a Defesa apresentado resposta à acusação, na qual alegou, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ao final, requereu a rejeição tardia da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu (mov. 46.1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se por inexistirem causas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, razão pela…
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