Processo 0000827-03.2026.8.17.3380
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DESPACHO / DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Não se desconhece que o pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos próprios autos do processo em que fora prolatada a decisão. Acontece que a sentença proferida apresentou comandos relativos a obrigações de fazer e de pagar, institutos que possuem naturezas jurídicas distintas, bem como ritos processuais diversos. Nos autos de origem n° 23-11.2021.8.17.3380 já tramita o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, razão pela qual, determinar a formulação do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar poderia implicar em tumulto processual, atestada existência de regras processuais diversas, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL. 1. O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2 . Cumprimento de sentença. Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Ofensa ao devido processo legal . Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes. Inversão tumultuária da ordem processual. 3. A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer . Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença. Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas. Definição do termo final das prestações vencidas. Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer . Inteligência do artigo 786 CPC. Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20366695220228260000 Birigüi, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Nesse sentido, RECEBO o presente pedido, ao tempo em que determino a RETIFICAÇÃO deste para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento Nos termos da sentença proferida nos Autos n° 23-11.2021.8.17.3380, forma fixados honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, a saber: Por ter o acionado sucumbido em maior parte, condeno-o ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor do advogado dos autores, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com supedâneo no art. 85, §3º do CPC. Honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do Precatório/RPV, a fixação de honorários advocatícios (da fase executiva) terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação. Com efeito, na forma decidida pelo STJ no julgamento do Tema n° 1190, “Na ausência de…
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