Processo 0000827-06.2026.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000827-06.2026.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000827-06.2026.5.09.1980 AUTOR: LEANDRO RAMOS RÉU: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd616a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª Juíza em exercício nesta Vara, em razão do protocolo de ID 9213def, em que a parte autora formula pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz     DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA Alegando a ocorrência de falta grave do empregador, o Reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com “todos os efeitos decorrentes da ruptura contratual” e, sucessivamente, para que seja autorizado seu imediato afastamento “sem caracterização de abandono de emprego, justa causa ou qualquer penalidade disciplinar, permanecendo suspensos os efeitos da prestação de serviços até o julgamento final da presente ação”, bem como que seja “determinado à Reclamada que se abstenha de aplicar advertências, suspensões, punições ou promover dispensa por justa causa em razão do afastamento judicialmente autorizado, sob pena de multa diária”. A pretensão, em cognição sumária, não merece acolhimento. O reconhecimento do cometimento de falta grave por parte do empregador — pressuposto indispensável à declaração de rescisão indireta — depende do regular processamento do feito, com a manifestação da Reclamada e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se a ambas as partes a produção de provas. Ademais, a tutela pretendida possui caráter satisfativo, e medidas dessa natureza não podem ser concedidas quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Com efeito, declarada liminarmente a extinção do contrato de trabalho, criam-se obrigações rescisórias de difícil ou impossível desfazimento caso o mérito venha a ser julgado improcedente — circunstância que, por si só, impede o deferimento da medida neste momento processual. O pedido subsidiário de afastamento autorizado tampouco comporta deferimento, e por fundamentos autônomos que se somam. Primeiramente, a lei confere ao próprio empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do art. 483 da CLT, a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Tratando-se de opção que a norma reserva ao trabalhador, descabe ao Juízo substituí-la por autorização judicial compulsória de afastamento. Ao lado disso, nas demais hipóteses invocadas pelo Reclamante — alíneas "a", "b" e "c" do art. 483 da CLT, que compreendem, entre outras, as alegações de rigor excessivo e de perigo manifesto de mal considerável —, o deferimento de tutela inibitória de afastamento exigiria a demonstração de periculum in mora qualificado, caracterizado por risco atual, concreto e iminente à integridade física ou moral do trabalhador, não suprível por outro meio. Os elementos trazidos aos autos (mensagens de aplicativo de troca de mensagens, registros no livro de ocorrências do sistema corporativo e relatos de ausência eventual de armamento em finais de semana) revelam situação que merece apuração no curso do processo, mas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados