Processo 0000827-11.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000827-11.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOAO LEONARDO COSTA MENDES ALMEIDA RECLAMADO: FERNANDA O DANTAS INTELIGENCIA CONTABIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a821f00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: FERNANDA O DANTAS INTELIGÊNCIA CONTÁBIL, LEGAL TRANSFER LTDA e ALEX OSTERNO PRADO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pagarão a JOÃO LEONARDO COSTA MENDES ALMEIDA, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 06 (seis) parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 30 (trinta) dias após a homologação do acordo; 2ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª parcela; 3ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, 30 (trinta) dias após o vencimento da 2ª parcela; 4ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, 30 (trinta) dias após o vencimento da 3ª parcela; 5ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, 30 (trinta) dias após o vencimento da 4ª parcela; e 6ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, 30 (trinta) dias após o vencimento da 5ª parcela. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor: Titular: FRANCISCO MATEUS PONTES PEREIRA, Chave PIX: mateuspontesadvocacia@gmail.com, Banco Next (237) – Agência 7320 – Conta Corrente 93733-9. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos…
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