Processo 0000827-18.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000827-18.2025.5.09.0015 RECORRENTE: VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa622b proferida nos autos. RORSum 0000827-18.2025.5.09.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ GUSTAVO CORAIOLA (PR57032) KASSIO LUIS SKIBINSKI (PR69078) RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id c06f792; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 7e42657). Representação processual regular (Id 61146cf). Para recorrer de revista, a Ré juntou a apólice de seguro e o registro da apólice na SUSEP (Ids. 168cc03 e bcbce9c). Todavia, colacionou a certidão de licenciamento, que passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cujo prazo de validade encontra-se vencido (emitida em 16/03/2026 e vencida em 16/04/2026). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia em substituição a depósito recursal, estabelecendo a obrigação da parte recorrente apresentar a documentação correspondente: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissões de Certidões da SUSEP, por meio da Circular n.º 691, de 24 de julho de 2023, a SUSEP passou a disponibilizar, para fins de comprovação de regularidade de sociedade seguradora, a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos, com validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua emissão. Na hipótese, a parte Recorrente, ao apresentar a Certidão de Licenciamento com prazo vencido, em 16/04/2026, deixou de observar o disposto no artigo 5º, III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, o que gera a deserção do recurso de revista interposto, conforme preconiza o artigo 6º, II, do ato normativo. O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a questão nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, restou incontroverso que a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP vencida, equivalendo à ausência de apresentação, razão peça qual a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, deve…
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