Processo 0000827-24.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000827-24.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000827-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIO MATHEUS CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ - RN16860 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO - RN14491 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O SERVIÇO MILITAR. APTIDÃO PARA ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO VIA ENCOSTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário Matheus Cardoso de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que tinha por finalidade: a) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que resultou no seu licenciamento na condição de militar temporário; b) a sua reintegração na condição de adido, com o restabelecimento do soldo e vantagens inerentes à graduação; c) a obtenção de autorização para requisição de medicação junto à farmácia hospitalar militar, até a alta médica ou eventual conversão em reforma; d) a designação de nova avaliação pela Junta Médica em prazo razoável. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) ingressou na Força Aérea Brasileira em 01/08/2022, na condição de militar temporário, vindo a desenvolver, no curso do serviço ativo, grave transtorno psiquiátrico, com episódios de automutilação, ideação suicida, uso contínuo de medicação controlada e sucessivos afastamentos do serviço, tendo sido submetido a diversas inspeções de saúde; 2) ao final do procedimento administrativo, a Junta Superior de Saúde da Aeronáutica concluiu pela incapacidade sua definitiva para o serviço militar, reconhecendo, contudo, aptidão para atividades civis, o que ensejou o seu licenciamento, com manutenção apenas do encostamento para tratamento de saúde, sem percepção de soldo ou vantagens; 3) não obstante a conclusão administrativa, o ora agravante juntou aos autos laudo médico particular recente, detalhado e específico, subscrito por médico especialista, atestando incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, inclusive civil, circunstância que afasta a aplicação automática do art. 109, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980; 4) a decisão agravada incorreu em erro de enquadramento jurídico, ao tratar o caso como mera incapacidade castrense, quando a prova documental demonstra quadro clínico muito mais grave, caracterizador de invalidez global; 5) a exigência de prévia realização de perícia judicial, em contexto de urgência extrema, esvazia a tutela provisória e perpetua situação de manifesta vulnerabilidade social, em afronta aos arts. 300 do CPC e 109, §2º, do Estatuto dos Militares; 6) a manutenção do licenciamento, com simples encostamento sem soldo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da razoabilidade, além de comprometer a própria continuidade do tratamento médico; 7) diferentemente dos precedentes citados na decisão agravada, o agravante apresenta histórico clínico severo, contínuo e documentado, não se tratando de incapacidade restrita ao serviço militar; 8) o perigo da demora é evidente, pois o agravante se…

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