Processo 0000827-32.2025.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000827-32.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: WAGNER KOPROSKI RECLAMADO: EUGENIO NORO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL WAGNER KOPROSKI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho proferido nos autos, cuja transcrição segue abaixo: DESPACHO Vistos, Considerando os termos da petição sob Id. 882d8a6, homologo a renúncia de poderes formulada pelo Dr. Giorgy Willian Gomes Luz em relação ao mandato que lhe foi conferido pela parte ré, uma vez que atendido ao disposto no § 2º do artigo 112 do CPC. Proceda-se à desabilitação do advogado supramencionada e certifique-se. Prosseguindo, o exequente alega, na manifestação de Id. 4187179, que o acordo homologado nos autos e posteriormente descumprido constitui crédito de natureza extraconcursal, pois constituído após o pedido de recuperação judicial. Afirma que o executado não alegou que o crédito estaria submetido ao Juízo recuperacional, somente vindo requerer a suspensão dos atos executórios após o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Aduz, ainda, que o período de blindagem (stay period) se encerrou em 14.03.2026, conforme decisão da 4ª Vara Cível de Sinop/MT sob Id. d29edc5, não havendo que falar em competência do Juízo recuperacional para dirimir acerca do crédito exequendo. Diante disso, requer a reconsideração do despacho de Id. 3d15ae7, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito com o consequente prosseguimento da execução. Analiso. O STJ, no Tema 1051 dos precedentes qualificados, possui a seguinte tese firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O fato gerador, na Justiça do Trabalho, é o período da prestação de serviços entre as partes ou do vínculo de emprego e não a data da constituição do título executivo (sentença ou acordo homologado). Isso se dá porque a sentença apenas confirma um direito que já existia desde o momento em que o trabalhador prestou serviços para o empregador. No caso dos autos, o fato gerador ocorreu entre 02.06.2021 a 24.03.2025, período no qual o exequente alega, na peça inicial, ter prestado serviços para o réu. Em contrapartida, o pedido de recuperação judicial ocorreu em 11.02.2025 (Id. 17cf5b2), ou seja, o período de trabalho (fato gerador) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito perseguido nestes autos, de natureza concursal, se submete integralmente à recuperação judicial vinculada à 4ª Vara Cível de Sinop (processo 1003155-92.2025.8.11.0015). Reconhecida a natureza concursal do crédito, é irrelevante se já se encerrou ou não o período de blindagem, uma vez que só o Juízo universal pode quitar a dívida ou executar a empresa, se for o caso. Com base em todo o exposto, mantenho o despacho de Id. 3d15ae7 e indefiro o requerimento do exequente para prosseguimento da execução nesta Especializada, em razão da natureza concursal do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para ciência. ALTA FLORESTA/MT, 27 de julho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 28 de julho de 2026. ANA CLARA GOMES GARBELINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER KOPROSKI
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