Processo 0000827-33.2015.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000827-33.2015.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000827-33.2015.5.09.0091 AUTOR: VALDECIR DA SILVA RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0d649 proferida nos autos. DECISÃO A executada, IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS (ID 45c84fa) pelo perito judicial, sobre os quais o expert prestou esclarecimentos (ID 2b52b2a).   1. DA FALTA DE DEMONSTRATIVO DE CARTÃO DE PONTO A executada alega que os laudos não foram acompanhados dos demonstrativos de apuração de jornada, o que impediria a correta averiguação dos cálculos. O perito, em seus esclarecimentos, informou que os referidos demonstrativos já constam dos autos (ID 57242a5), tendo sido juntados com o laudo original, e que não houve impugnação específica à época. De fato, a presente fase processual visa apenas à adequação dos cálculos para separar os créditos em concursais e extraconcursais, conforme determinado na decisão de Embargos à Execução (ID f877243). Matéria preclusa, sobre a qual não cabe mais discussão. Rejeito.   2. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS A executada sustenta que o perito apurou como extras todas as horas excedentes à jornada diária de 7h20, sem observar a compensação dentro do módulo semanal de 44 horas. Sem razão. O perito esclareceu que apurou as horas extras “excedentes da 7h20 diária e/ou da 44ª semanal, sem cumulação, nos termos do julgado”. Havendo condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, o trabalhador faz jus à apuração sob ambos os critérios, desde que não haja contagem em duplicidade da mesma hora. Assim, está correta a metodologia que considera como devidas as horas excedentes aos limites diário e semanal, de forma não cumulativa, por refletir o critério mais benéfico sem violar a vedação ao bis in idem. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO DE HORAS EXTRAS SEMANAIS E DIÁRIAS. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. NÃO CUMULATIVIDADE ASSEGURADA. CRITÉRIO OBSERVADO PELO CONTADOR. Se no título executivo as horas extras foram deferidas de forma não cumulativa, consideradas as excedentes do limite diário e semanal e tendo o contador observado exatamente esse critério não há retificação a ser determinada na conta. Incumbe à executada, que impugna a conta, apontar o descumprimento, pelo perito, do critério imposto na sentença exequenda. Não descumprido o critério quanto ao módulo mais benéfico, tampouco caracterizada a cumulatividade das horas excedentes do limite diário e semanal, os cálculos devem ser mantidos. Agravo de petição da executada a que se nega provimento." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000744-50.2021.5.09.0594. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025. Disponível em: Rejeito.   3. DA DATA LIMÍTROFE - CONCURSAL / EXTRACONCURSAL A executada aponta que a data correta para a separação dos créditos seria 28/09/2015, e não 06/10/2015 como utilizado pelo perito. Este Juízo, na Sentença Resolutiva de Embargos à Execução (ID f877243), já fixou o marco temporal, estabelecendo que "os créditos do período até 05/10/2015 possuem natureza concursal" e os créditos a partir de "06/10/2015 a 27/10/2016" são extraconcursais. Inclusive, a própria executada…

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