Processo 0000827-35.2026.5.19.0005
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000827-35.2026.5.19.0005 EMBARGANTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA LIMA E OUTROS (3) EMBARGADO: KLEBERSON DA GRACA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830c3f5 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulados por ELIZABETE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA LIMA, ANDRÉ FABIANO DE LIMA, ADRIANA DE LIMA e ADELSO ALESSANDRO DE LIMA em face de KLEBERSON DA GRAÇA LOPES, por meio dos quais objetivam, liminarmente, a suspensão e desconstituição da indisponibilidade de bem imóvel registrada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel situado na Rua D, nº 2.622, Quadra 31, Lote 01, do Conjunto Residencial Vivendas do Rio Mar, Bairro Coroa do Meio, Aracaju/SE, matriculado sob o nº 28.022 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/SE. Alega-se, em síntese, que o referido imóvel foi objeto de partilha e doação em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente perante o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca do Recife/PE em 30 de março de 2005, data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal, razão pela qual o executado não detém mais a titularidade do bem. Sustentam os embargantes a existência de prejuízos concretos decorrentes da restrição gravada via CNIB. A concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária assume caráter excepcional no ordenamento jurídico, dada a postergação provisória do contraditório e da ampla defesa. Por tal motivo, a medida pressupõe o atendimento estrito e cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que não se encontra evidenciado o perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida inaudita altera pars. Isso porque, nos moldes do art. 678 do diploma processual civil, a simples oposição dos embargos de terceiro possui o condão de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto da lide. Com a paralisação dos atos expropriatórios sobre o imóvel no processo principal até o julgamento definitivo desta ação, resta afastada a urgência alegada, não subsistindo risco imediato de alienação judicial ou perecimento do direito que comprometa a eficácia do provimento jurisdicional final. Por conseguinte, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória postulada, sem prejuízo de reapreciação posterior caso alterada a moldura fática ou documental dos autos. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFERE-SE O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por ELIZABETE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA LIMA, ANDRÉ FABIANO DE LIMA, ADRIANA DE LIMA e ADELSO ALESSANDRO DE LIMA em face de KLEBERSON DA GRAÇA LOPES. Determina-se, ademais, o cumprimento das seguintes providências: Intime-se a parte embargada, por meio de seu procurador constituído nos autos principais, para que apresente contestação no prazo legal de 15 dias, em observância ao art.…
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