Processo 0000827-36.2024.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000827-36.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ALLANA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7214878 proferido nos autos. DESPACHO A exequente, por meio da petição de ID 8719e10, manifestou ciência quanto à decisão de ID f52c9bf, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa CDV DISTRIBUIDORA LTDA e do sócio ADILSON PIMENTA FAZOLO. Na mesma oportunidade, a autora requer o prosseguimento da execução com a instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando a inclusão das pessoas físicas SÓCRATES SIQUEIRA ROCHA PIMENTEL, SAMUEL CLAUDIO CORREA VICTORINO, ILMA PIMENTA FAZOLO FIGUEIRA, WESLEY FIGUEIRA, MARINETE DAS GRAÇAS ZANETTI FIGUEIRA e DANIELA SIMÕES MARTINS, sob o argumento de confusão patrimonial e uso de interpostas pessoas ("laranjas"). Ademais, pleiteia a antecipação de tutela para bloqueio imediato de ativos (arresto), a baixa na CTPS pela Secretaria da Vara diante da inércia das executadas, e a condenação dos suscitados em indenização por danos morais decorrentes do prejuízo ao recebimento do seguro-desemprego. Analiso os pedidos individualmente. No que tange ao Sr. SÓCRATES SIQUEIRA ROCHA PIMENTEL, verifico que o referido sócio já integra o polo passivo da execução, tendo sido condenado solidariamente desde a sentença de mérito (ID c2a22f1) e já submetido a tentativas de bloqueio via Sisbajud (ID 429d1db). Portanto, quanto a ele, o pedido de IDPJ é prejudicado, devendo a execução prosseguir normalmente. Entretanto, em relação aos demais suscitados (SAMUEL CLAUDIO CORREA VICTORINO, ILMA PIMENTA FAZOLO FIGUEIRA, WESLEY FIGUEIRA, MARINETE DAS GRAÇAS ZANETTI FIGUEIRA e DANIELA SIMÕES MARTINS), os elementos trazidos pela exequente, calcados nas certidões do Oficial de Justiça e em relatórios de sistemas de investigação patrimonial, revelam indícios robustos de abuso da personalidade jurídica. Com efeito, a certidão de ID 52e1953 registrou expressamente a suspeita de que o Sr. SAMUEL CLAUDIO CORREA VICTORINO atua como "laranja" das empresas do grupo. Outrossim, os relatórios de ID b16c1f1 e ID db136cd demonstram uma teia de participações societárias entre os familiares Fazolo, Figueira e Pimentel, evidenciando confusão patrimonial e unidade gerencial sob diferentes cadastros de CNPJ que operam no mesmo ramo econômico e endereços. Dessa forma, nos termos do Art. 855-A da CLT e Arts. 133 a 137 do CPC, e em observância ao Tema 1232 do STF, INSTAURO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de: a) SAMUEL CLAUDIO CORREA VICTORINO (CPF XXX.XXX.XXX-XX); b) ILMA PIMENTA FAZOLO FIGUEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX); c) WESLEY FIGUEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX); d) MARINETE DAS GRAÇAS ZANETTI FIGUEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX); e) DANIELA SIMÕES MARTINS (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A exequente requer o bloqueio imediato de bens. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300 do CPC). Neste caso, a probabilidade do direito reside nas provas documentais e certidões que indicam o uso de interpostas pessoas e a sucessão de fachadas empresariais para frustrar credores. O perigo de demora é latente, uma vez que a execução se arrasta com repetidas tentativas infrutíferas de bloqueio,…
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