Processo 0000827-38.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000827-38.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: DEJALMA CELESTINO BATISTA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c88a8f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição do exequente em ID 26e9ba1. Alega a parte exequente que a empresa executada se encontra prestando serviços para o Município de Salgueiro - PE, motivo pelo qual requer que a execução seja processada por meio de realização de bloqueio de numerário junto ao Município já mencionado, para posterior transferência para esta Vara, e consequente liberação ao exequente, com juros e correção monetária. Pois bem. Reza o art. 835, do CPC que a penhora deverá observar, de forma preferencial, a ordem ali constante, encontrando-se em primeiro lugar o dinheiro em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira. Logo, tratando-se a reclamada de empresa solvente, não há se falar em bloqueio de numerário, visto que a reclamada sequer restou citada para efetuar o pagamento em 48 horas, como é de praxe nesta Especializada. Nesse norte, em face à promoção da execução por meio da petição em ID 26e9ba1, determino: 1 - Cite-se a parte executada (art. 880, da CLT), via DJEN, na pessoa do seu advogado, com fundamento nos artigos 769 da CLT e 15, 238, 242, 513, § 2º, I, e 841 do CPC, para pagar o débito discriminado na planilha constante nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e expropriação de bens. Não havendo patrono habilitado da parte ré, expeça-se citação Postal ou Edital Único, conforme o caso. 2 – Em não havendo pagamento no prazo acima concedido, proceda-se à penhora online mediante SISBAJUD e com a pesquisa mediante sistema RENAJUD. 3 – Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens porventura identificados no procedimento de RENAJUD. 4 - Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias depois da citação da executada sem que haja pagamento ou garantia do Juízo, inclua-se no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT). 5 – Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 6 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. SALGUEIRO/PE, 18 de maio de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R M TERCEIRIZACAO LTDA
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