Processo 0000827-39.2006.8.17.1590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000827-39.2006.8.17.1590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000827-39.2006.8.17.1590 ESPÓLIO: JOSE MANOEL DA SILVA ESPÓLIO: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237676506 , conforme transcrito abaixo: "ESPÓLIO DE JOSE MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização Securitária contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada, alegando, em suma, que em 08/06/2000 sofreu grave acidente de trabalho (traumatismo crânio-encefálico — TCE), o qual resultou em sequelas incapacitantes permanentes. Afirma ser beneficiário de apólice de seguro contratada junto à ré e que esta se recusa a pagar a indenização devida por invalidez permanente. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos hospitalares e exames (IDs 82205765 a 82205772). Proferiu-se decisão determinando a citação. Regularmente citada (ID 82210136, pág. 6), a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (ID 82210141), alegando, em síntese, a prescrição da pretensão, a ausência de prova da invalidez e a inexistência de dever de indenizar por danos morais. Houve réplica (ID 82210140) rebatendo as preliminares e reforçando o pedido inicial. O processo foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica (ID 218224014). O perito apresentou o laudo médico pericial (ID 232898272). A parte ré manifestou-se sobre o laudo e apresentou parecer de seu assistente técnico (ID 237585394). Devido ao falecimento do autor original, houve a habilitação do espólio no curso da demanda (ID 210122964). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. Da prescrição A parte requerida suscitou a prescrição da pretensão indenizatória. Alega que o acidente ocorreu em junho de 2000 e que a ação só foi ajuizada em 2006, superado o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil para as ações decorrentes de seguro. A tese não prospera. Nos contratos de seguro de invalidez permanente por acidente, o prazo prescricional não se conta a partir do evento danoso, mas sim da data em que o segurado teve ciência inequívoca da extensão da lesão e do grau de incapacidade. Isso porque, antes da consolidação das sequelas, não há como exigir da parte autora o conhecimento pleno do dano que fundamenta o pedido indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento nessa linha pela Súmula 278: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Assim, enquanto não consolidadas as sequelas, o prazo não fluía. No caso concreto, a fixação precisa do termo inicial dependeria de prova específica quanto ao momento da ciência da incapacidade, o que envolve a análise da evolução clínica. Diante da incerteza, a prejudicial deve ser afastada, sob pena de se negar ao segurado o direito de acesso à Justiça antes mesmo de se examinar o mérito. Rejeito, portanto, a prescrição alegada. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas,…

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