Processo 0000827-40.2026.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000827-40.2026.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais na Lei nº 9.099/95 c/c artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2. Eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça será apreciado em momento oportuno, tendo em vista o teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. 3. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). Com efeito, a tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável). Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. Pois bem. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito da parte, verifica-se que a autora afirma a incidência de descontos indevidos realizados pela parte ré, sob a rubrica "ANUIDADE", sem o seu prévio conhecimento.  A tarifa é referente a uma contraprestação das Instituições Financeiras para utilização do cartão de crédito. Em sede de cognição sumária há uma fragili a alegação de total desconhecimento sobre a origem dos débitos, pois indica a provável existência de uma relação jurídica subjacente, qual seja, a utilização de um cartão de crédito.  A verossimilhança da alegação fica, assim, comprometida, demandando uma análise mais aprofundada após a instauração do contraditório. Ademais, a autora informa que os descontos ocorrem desde junho de 2024, mas ajuizou a presente ação somente 10 de março de 2026, o que leva à conclusão de que a longa inércia da parte em buscar a tutela jurisdicional, por um período de quase dois anos, descaracterizando a urgência da medida, indicando que a situação pode aguardar o trâmite regular do processo, sem que isso implique um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.  3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.  4. Paute-se audiência de conciliação e INTIMEM-SE as partes, advertindo-as quanto aos efeitos previstos nos artigos 51, inciso I e 18, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 5. Não havendo conciliação em audiência, e tendo em vista que já foi oferecida contestação, poderá a parte autora impugnar os documentos apresentados em defesa e eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, independentemente de nova intimação. 6. Tratar de eventual inversão do ônus da prova A relação…

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