Processo 0000827-41.2026.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000827-41.2026.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000827-41.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7442d2c proferida nos autos. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença distribuída por dependência ao Processo n.º 0025800-57.1989.5.19.0003, originário da 3.ª Vara do Trabalho de Maceió. O juízo da 3.ª Vara do Trabalho, ao analisar o feito, entendeu pela inexistência de prevenção para o julgamento das execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva, determinando a livre distribuição do processo. Redistribuídos os autos a esta Unidade Judiciária por sorteio, passo à análise da competência. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na definição do juízo competente para processar a execução individual de um título judicial formado em processo que tramitou perante a 3.ª Vara do Trabalho de Maceió. A resolução da questão passa, impreterivelmente, pela correta qualificação da natureza jurídica da ação originária. 1. DA DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO PLÚRIMA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS É cediço que a jurisprudência, notadamente a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva lato sensu — na qual o sindicato ou outra entidade atua como substituto processual —, a competência não é, necessariamente, do juízo que proferiu a decisão. Nesses casos, faculta-se ao exequente a propositura da ação no foro de seu domicílio ou por livre distribuição, não havendo prevenção. Contudo, uma análise detida dos autos do Processo n.º 0025800-57.1989.5.19.0003 revela que a natureza da demanda originária não é coletiva, mas sim plúrima. A ação plúrima se caracteriza pela formação de um litisconsórcio ativo facultativo (art. 113 do CPC), no qual diversos trabalhadores, na qualidade de titulares de seus próprios direitos  individuais e homogêneos, optam por litigar em conjunto, em um mesmo processo, por razões de economia e celeridade processual. Nela, cada autor é parte no sentido material e processual, postulando direito próprio em nome próprio. Diferentemente, na ação coletiva, a entidade legitimada atua como substituta processual, defendendo em nome próprio direito alheio, pertencente a toda uma categoria ou grupo. 2. DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO DA CAUSA ORIGINÁRIA Uma vez classificada a ação originária como plúrima — uma cumulação de ações individuais —, a execução de seus julgados não segue a regra de flexibilização aplicada às ações coletivas. Ao contrário, atrai a incidência da norma cogente e específica do art. 877 da CLT, que dispõe: Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. O referido dispositivo estabelece uma regra de competência funcional absoluta, de natureza inderrogável e improrrogável, que vincula a fase de execução ao juízo da fase de conhecimento. Trata-se de critério que visa a garantir a eficiência e a segurança jurídica, mantendo o processo sob a jurisdição do magistrado que já detém pleno conhecimento da causa. Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da…

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