Processo 0000827-42.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000827-42.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: JOSE LUIS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fdf8b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos os autos. Trata-se de manifestação apresentada pela executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, Id. 670d7c2, em cumprimento ao despacho de Id. 319f620, por meio da qual sustenta a existência de impedimento material para o restabelecimento do plano de saúde do exequente junto à UNIMED, com cobertura assistencial no Município de Itaituba/PA. Alega, em síntese, que os produtos individuais atualmente disponibilizados pela UNIMED possuem abrangência territorial restrita, não contemplando o Município de Itaituba/PA; afirma que vem realizando diligências para encontrar solução alternativa capaz de assegurar ao exequente assistência médica compatível com aquela estabelecida no título executivo; e requer a concessão de prazo suplementar de 15 dias, com suspensão ou afastamento das astreintes durante o período. Analiso. O título executivo judicial, já transitado em julgado, determinou a imediata restauração do plano de saúde UNIMED ao reclamante e à sua esposa, nos exatos moldes do PDVI, sem carências e com cobertura em Itaituba/PA. Na fundamentação do acórdão, o E. TRT da 8ª Região expressamente consignou que a ausência de vínculo contratual vigente entre a COSANPA e a UNIMED não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a obrigação assumida, competindo à empregadora adotar a via juridicamente adequada para o seu cumprimento. O Tribunal registrou, ainda, que eventual migração para nova operadora somente seria admitida quando houvesse efetiva cobertura no Município de Itaituba/PA e fosse demonstrada equivalência real das condições oferecidas ao beneficiário. Posteriormente, já em fase de execução, este Juízo rejeitou o pedido de conversão da obrigação de fazer em pagamento mensal, reiterando que caberia à executada buscar alternativas eficazes para garantir a assistência médica ao exequente, nos mesmos moldes e qualidade assegurados pelo título judicial. Na mesma oportunidade, a multa diária foi majorada para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, concedendo-se à executada novo prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento. A documentação agora apresentada demonstra, contudo, circunstância nova que merece consideração. A tabela juntada pela executada indica que determinados produtos individuais comercializados pela UNIMED possuem área de abrangência limitada aos Municípios de Belém, Ananindeua, Barcarena, Benevides, Santa Izabel do Pará, Igarapé-Miri, Moju e Castanhal, sem inclusão de Itaituba/PA. A executada também comprova ter iniciado tratativas para obtenção de proposta alternativa de assistência médica. Tais elementos afastam, neste momento, a conclusão de completa inércia da executada e demonstram a existência de dificuldade concreta para a contratação dos produtos especificamente indicados nos documentos juntados. Isso, entretanto, não é suficiente para caracterizar impossibilidade material definitiva de cumprimento da obrigação. A documentação apresentada não demonstra o esgotamento das possibilidades de contratação de produto da própria UNIMED com abrangência nacional, tampouco a inexistência de outras operadoras capazes de assegurar assistência médica efetiva em…
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