Processo 0000827-45.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000827-45.2025.5.20.0004 RECORRENTE: LOURIVAL LIMA ALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b5323 proferida nos autos. ROT 0000827-45.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: 1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido: Advogado(s): LOURIVAL LIMA ALVES JUNIOR ELAINE SANTOS OLIVEIRA LIMA (SE8424) MIGUEL ÂNGELO BARBOSA DE LIMA (SE3348) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id e118568; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8499b33). Representação processual regular (Id b665f9b, 45a5e27 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos único e caput do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Demandada contra o Acórdão Regional. Aduz que "O acórdão recorrido incorreu em grave violação aos dispositivos legais supracitados, pois desconsiderou expressamente a previsão legal que autoriza a compensação da jornada mediante acordo individual, tácito ou escrito, inclusive quanto à compensação da prorrogação do trabalho noturno na remuneração mensal, conforme parágrafo único do art. 59-A da CLT, em desconformidade com o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho." Sustenta, ainda, que "O venerando julgamento regional carece de motivação expressa e suficiente, porquanto não enfrentou os fundamentos trazidos pelo voto vencido, tampouco rebateu os argumentos relativos à validade dos regimes de compensação tácita da jornada, configurando omissão concreta e violação ao devido processo legal [...] Não houve enfrentamento detalhado das teses sobre a validade dos regimes de jornada e a compensação do adicional noturno. Isso fere os princípios da motivação e da fundamentação das decisões judiciais." Afirma que "a matéria aqui discutida apresenta evidente divergência interna no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, conforme se depreende das decisões emanadas por diferentes Turmas daquela Corte. Enquanto a Primeira Turma reformou a sentença para condenar a Recorrente ao pagamento de diferenças de adicional noturno nos regimes 12x36 e 24x72 em períodos sem norma coletiva vigente, outra Turma do próprio TRT reconheceu a validade desses regimes, inclusive na ausência formal de instrumento coletivo vigente, fundamentando-se nos arts. 59, §6º, e 59-A da CLT, bem como na legislação específica aplicável e nos preceitos da Reforma Trabalhista. Tal controvérsia interna demonstra a…
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