Processo 0000827-47.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000827-47.2025.5.13.0034 RECORRENTE: JHONATTA ALEXANDRE BRITO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATTA ALEXANDRE BRITO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8cc5b proferida nos autos. ROT 0000827-47.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE26230) Recorrido: ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR Recorrido: ASTRID CAMELO PALMEIRA Recorrido: Advogado(s): JHONATTA ALEXANDRE BRITO DIAS ALISSON BEZERRA LIMA (PB17448) RECURSO DE: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id ad6e946; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id d1c495d). Representação processual regular (Id e9678be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 977781e: R$ 24.175,13; Custas fixadas, id 977781e: R$ 474,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 198075e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 198075e; Condenação no acórdão: R$ 23.545,32; Depósito recursal recolhido no RR, id 3a3999c: R$ 9.731,49. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente reclamado se insurge contra o acórdão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Destaca que demonstrou nos autos o fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à parte demandante, circunstância suficiente, por si só, para afastar a pretensão ao adicional de insalubridade na hipótese examinada. Sustenta a recorrente que "ao deixar de reconhecer a validade dos EPIs fornecidos pela reclamada, o Egrégio TRT a quo contraria a mais atual e abalizada jurisprudência pátria, que demonstra que, quando comprovado o regular fornecimento de EPIs, não há o que se falar em adicional de insalubridade". Aduz que " a suposta exposição não se dava de modo contínuo, habitual ou permanente, mas apenas de forma pontual e episódica, o que, data venia, configura a EVENTUALIDADE que afasta o direito ao adicional pretendido, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho". Fundamentos do acórdão recorrido: Do adicional de insalubridade. Ponto em comum no recurso ordinário da reclamada e do reclamante. Análise conjunta. Ambas as partes recorrem da sentença no que tange ao adicional de insalubridade. A Reclamada pugna pela reforma total da decisão para que seja excluída a condenação, ao argumento de que a exposição do Reclamante a agentes biológicos era meramente eventual, e não permanente, e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco. O Reclamante, por sua vez, busca a reforma parcial do julgado, postulando a majoração do adicional para o grau máximo (40%), defendendo que a natureza do material biológico manipulado e o risco de contágio justificam…
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