Processo 0000827-47.2026.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000827-47.2026.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000827-47.2026.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184fa0a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que registrei a advogada da reclamada que consta da ação coletiva exequenda nº 0000993-38.2024.5.07.0016 nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, Dra. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, inscrita na OAB/CE sob nº 13.463. Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº 0000993-38.2024.5.07.0016, em tramitação na 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em relação aos direitos da substituída DEILIANNE DE MORAES PEREIRA. O presente cumprimento de sentença deve ser submetido à livre distribuição, nos termos do art. 98 do CDC, e de acordo com a jurisprudência do TST e de nosso Regional, que entendem que não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para a execução individual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhistas, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, §2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual de sentença coletiva. Logo, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado. (CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000). Assim, defiro o prosseguimento do feito. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se  a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos de ID6bb45a2, de forma  fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). A intimação do devedor deverá ocorrer por meio da advogada habilitada na Ação Coletiva que tramita no Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza(0000993-38.2024.5.07.0016), no caso, a Dra.JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, inscrita na OAB/CE sob nº 13.463,  pois não se trata de ação de conhecimento, mas sim de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inc. I, §2º do art. 513 c/c §4º do art. 105 ambos do CPC. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício AGU/PGF/PFCE/SERCOB nº 263/2016 no qual informa ao TRT que “não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos os…

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