Processo 0000827-48.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000827-48.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000827-48.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: FABRICIO BEZERRA ROZENO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a004b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por FABRICIO BEZERRA ROZENO, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra COMPANHA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, reclamada, visando à implementação de promoções por antiguidade e, sucessivamente, ao respectivo reenquadramento de faixa salarial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação provisória de efeitos práticos que, normalmente, decorreriam apenas de uma sentença definitiva deve ser concedida somente quando houver comprovação inequívoca e cumulativa dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. Na hipótese dos autos, o reclamante pretende a imediata implementação de sete promoções por antiguidade, referentes aos anos de 2021 a 2026, com o reenquadramento em faixas salariais correspondentes. Conquanto o autor comprove a existência de plano de cargos e salários e o tempo de serviço, não se pode perder de vista que a medida pretendida possui efeitos práticos, eminentemente, patrimoniais. Dito isso, destaque-se que o deferimento liminar do reenquadramento funcional pretendido pelo demandante geraria o dever imediato de pagamento de diferenças salariais de forma corrente pela demandada. No entanto, as verbas salariais, por possuírem caráter alimentar, seriam de difícil restituição ou a compensação caso o provimento jurisdicional seja modificado ou julgado improcedente na sentença final de mérito, o que é vedado pelo art. 300, §3º, do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que as normas internas que embasam as pretensões autorais condicionam, expressamente, a concessão de avanços por antiguidade à existência de disponibilidade orçamentária. Tais aspectos financeiros e administrativos são complexos e, portanto, demandam dilação probatória, não podendo ser satisfatoriamente aferidos em sede de cognição sumária de início de processo. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 29/07/2026 10:10, na MODALIDADE UNA e TELEPRESENCIAL; -  Embora o registro na pauta eventualmente esteja como conciliação no PJE, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob…

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