Processo 0000827-58.2024.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000827-58.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: ETIENE FREITAS BENEVIDES RECLAMADO: LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445d8b3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 23 de abril de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O reclamante requer o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao argumento de que não conseguiu habilitar-se ao benefício, embora a reclamada tenha apresentado as guias, sob o fundamento de que já se encontrava empregado. Sem razão. Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, e da Lei nº 7.998/90, o seguro-desemprego constitui benefício de natureza assistencial, destinado a prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a indenização substitutiva é devida apenas quando o empregador deixa de fornecer as guias ou o faz intempestivamente, impedindo o trabalhador, ainda desempregado, de usufruir do benefício. Nesse sentido, a Súmula 389 do TST dispõe: “(...) II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Todavia, tal entendimento pressupõe a existência de prejuízo efetivo, consistente na impossibilidade de percepção do benefício durante o período de desemprego. No caso concreto, é incontroverso que a reclamada apresentou as guias pertinentes. Ademais, o próprio reclamante informa que não requereu o benefício em razão de já se encontrar empregado. Assim, não se verifica a ocorrência de dano indenizável, porquanto ausente a condição essencial para a percepção do seguro-desemprego, qual seja, o estado de desemprego involuntário. Dessa forma, admitir o pagamento da indenização substitutiva, na hipótese, implicaria desvirtuar a finalidade do benefício, convertendo-o em vantagem pecuniária desvinculada de sua natureza assistencial. Ante o exposto, indefere-se o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deverá a parte reclamante apresentar novos cálculos de liquidação, com o devido ajuste, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT
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