Processo 0000827-58.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000827-58.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: DOUGLAS SILVEIRA DE CAMPOS RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5720815 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em síntese, o autor alega que foi admitido pela primeira reclamada em 14/01/2020 e dispensado sem justa causa em 15/02/2025, tendo exercido a função de jardineiro, embora registrado como auxiliar de serviços gerais, razão pela qual requereu a retificação da CTPS. Sustenta, ainda, que recebeu salários inferiores ao piso normativo da categoria durante todo o contrato, postulando o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Após realizada audiência (id. 07107e8) foi encerrada a instrução processual e proferida sentença (id. 4e3c5bd) extinguindo o pedido de retificação da CTPS por inépcia, e o de diferenças salariais em razão da coisa julgada. Interposto recurso ordinário, a 1ª Turma deste Regional (id. 2fafbfc) manteve a extinção do feito em face do pedido de retificação da CTPS, todavia, afastou o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de diferenças salariais nestes termos: “Assim sendo, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. Considerando que, em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada pelo juízo de origem, não foram apreciados outros pedidos do autor, bem como preliminares e prejudiciais de méritos arguidos pelas rés, é prudente o retorno dos autos à origem para expresso pronunciamento do juízo sobre essas questões, sob pena de indevida supressão de instância. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de diferenças salariais relativas ao piso da categoria, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo a quo se manifeste sobre referido pleito, bem como sobre as demais pretensões consideradas prejudicadas e as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés, que deixaram de ser apreciadas em razão do entendimento anteriormente adotado.” Diante disso, foi reaberta a instrução processual (id. 18f1332 e seguintes) com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, eis que não indicadas outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual e concedido o prazo de cinco dias para apresentação de razões finais (id. 59299f9, id. fce1046, id. 052b835, id. 880f636) vindo os autos conclusos para sentença. Nestes termos, considerando que as preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial aduzidas pela 2ª ré (id. 2a1c640) já foram apreciadas quando da prolação da sentença de id. 4e3c5bd, passo à prolação da sentença nos termos determinados pela 1ª Turma deste Regional, com a análise das demais preliminares e pleitos atinentes ao mérito, se o caso. Ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada Não cabe à primeira reclamada sustentar a ilegitimidade passiva da segunda reclamada ou ausência de sua responsabilidade, já que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal, nos termos do artigo 18 do CPC. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte da segunda reclamada aduzida pela 1ª ré, e ressalvo que eventual questão…
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