Processo 0000827-59.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000827-59.2025.5.13.0030 AUTOR: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO RÉU: GRAFICA SANTA MARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f83b93 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Impugnação aos cálculos interposta por ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO e GRÁFICA SANTA MARTA LTDA alegando equívocos nos cálculos (ID. 74b75ba). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA Do salário de substituição em férias e reflexos A parte impugnante afirma que há condenação ao pagamento de diferenças salariais de substituição nas férias de 2019 e 2020 (15 dias, salário do substituído de R$7.690,82). Alega que os cálculos impugnados deduziram indevidamente o salário mensal integral da parte autora como "pago", em vez de deduzir apenas o salário proporcional aos 15 dias de substituição. Essa metodologia reduziu a diferença devida. Aduz, ainda, que houve o reconhecimento do direito a diferenças de aviso prévio com respectivos reflexos; que os cálculos impugnados apuraram a rubrica principal, mas omitiram os reflexos da diferença de aviso prévio em férias + 1/3 e em 13º salário proporcional, o que viola os limites do título executivo; que, em decorrência das correções das rubricas principais e reflexas acima indicadas, argumenta que todos os consectários legais (FGTS, multa de 40%, contribuição previdenciária, custas e honorários sucumbenciais) também devem ser recalculados. Com razão. Da análise dos itens destacados, dos documentos presentes nos autos e da planilha atacada, percebe-se razão aos argumentos postos. Desta feita, deferem-se os pedidos de retificação em sua totalidade. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ Do abatimento de valores recolhidos A parte impugnante solicita o abatimento dos valores recolhidos (depósitos recursais e custas processuais) para evitar o enriquecimento sem causa da parte impugnada. Da análise do pedido sobre as custas processuais, percebe-se que houve o abatimento, conforme página 20, item “DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO”, da planilha de cálculos. Em relação aos valores recursais, os abatimentos serão realizados em momento oportuno, sem prejuízo para a parte impugnante, inclusive, por depósito de diferença pela própria parte, quando determinado pelo Juízo. Indeferem-se os pedidos. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR os pedidos constantes na Impugnação aos Cálculos interposta por GRÁFICA SANTA MARTA LTDA; 2) ACOLHER os pedidos constantes na Impugnação aos Cálculos interposta por ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO, e homologar os cálculos apresentados (ID. 156d2ee), atualizados até 01/07/2026. Determina-se o pagamento do valor devido, considerando eventuais depósitos judiciais/recursais, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos de execução. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO
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