Processo 0000827-60.2025.5.19.0008

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000827-60.2025.5.19.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000827-60.2025.5.19.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e20095 proferido nos autos.                                    DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, com previsão expressa acerca do valor líquido devido ao reclamante; do valor destinado ao patrono do Sindicato, a título de honorários contratuais e parte dos honorários sucumbenciais; do valor devido ao Sindicato, referente à parcela dos honorários sucumbenciais; e da retenção de numerário para pagamento dos honorários do contador, e tendo em vista a comprovação dos depósitos respectivos, defere-se a liberação dos valores nos exatos termos do acordo homologado. 2. Registre-se que, embora não tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, a verba contratual constou expressamente do ajuste firmado pelas partes e homologado judicialmente, circunstância que autoriza sua liberação na forma prevista, em observância à coisa julgada e à autonomia da vontade das partes. 3. Contudo, este Juízo não expedirá alvará específico em favor do contador, por ausência de previsão legal para pagamento direto de honorários contábeis particulares ajustados entre as partes. 4. Assim, o valor objeto da retenção deverá ser liberado em favor do advogado, a quem incumbirá promover o pagamento do contador contratado. 5. Expeçam-se os competentes alvarás, bem como o alvará para recolhimento do FGTS. 6. No tocante às contribuições de previdência privada destinadas à FUNCEF, diante da manifestação apresentada por esta informando a possibilidade de recebimento dos valores mediante transferência bancária, considerando a condição da substituída como participante do Novo Plano e ainda em atividade, defere-se o recolhimento na forma indicada, devendo ser expedido alvará para destinação do valor para a conta indicada nos autos. Após a efetivação da transferência, deverá a entidade previdenciária individualizar os valores recebidos em favor da substituída e comprovar nos autos a respectiva vinculação, no prazo de 20 (vinte) dias. 7. A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 25/05/2026. 8. Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para comprovar a implantação da quebra de caixa. Prazo de 20 dias.  9. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para extinção da execução. MACEIO/AL, 22 de maio de 2026. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS

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