Processo 0000827-61.2014.5.09.0093

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000827-61.2014.5.09.0093
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000827-61.2014.5.09.0093 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ISALTINO SANCHES TEIXEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000827-61.2014.5.09.0093, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição em que se discute a inclusão da reserva matemática na base de cálculo das custas processuais, em processo que envolve execução de sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reserva matemática, destinada a garantir a complementação de aposentadoria, deve ser incluída na base de cálculo das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal é de que o valor da condenação a ser considerado para cálculo dos encargos processuais deve abranger tanto os valores destinados diretamente à parte exequente quanto aqueles destinados a garantir a fonte de custeio de complementação de aposentadoria. 4. A condenação da executada em pagar valores relativos à reserva matemática, que garante a complementação de aposentadoria, implica que esta quantia integra o valor da condenação para fins de cálculo das custas processuais. 5. As custas processuais, fixadas na fase de conhecimento, incidem sobre valor provisoriamente arbitrado à condenação, estando sujeitas à complementação na fase de liquidação, caso o valor líquido da condenação seja superior ao inicialmente arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A reserva matemática, destinada à garantia da complementação de aposentadoria, integra a base de cálculo das custas processuais, por fazer parte do valor total da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789. Jurisprudência relevante citada: AP 0000526-03.2022.5.09.0007; AP 0000513-92.2022.5.09.0010; AP 02346-2005-660-09-00-9. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos agravos de petição…

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