Processo 0000827-61.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000827-61.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000827-61.2025.5.11.0015 RECORRENTE: LEONIDAS MEDEIROS GUERREIRO RECORRIDO: NOVATEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c68514c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000827-61.2025.5.11.0015 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONIDAS MEDEIROS GUERREIRO AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA (MG159251) Recorrido:   Advogado(s):   NOVATEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA BERNADETE CORREA SOUZA MONTEFUSCO (AM10980) FLAVIA GEORGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA (AM8558) GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM (AM4885) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM (AM11868)   RECURSO DE: LEONIDAS MEDEIROS GUERREIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/05/2026 - Id 11d9157; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id ad2c61f). Representação processual regular (Id 5e72392,5acb2bb). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 45a0875).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 22 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS MEDEIROS GUERREIRO

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