Processo 0000827-66.2025.5.08.0105
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000827-66.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: LUCIVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae37bb proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer a suspensão do feito, ao argumento de que a controvérsia dos autos se enquadra no Tema 1389 do STF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a parte reclamante teria prestado serviços de forma autônoma, mediante constituição de pessoa jurídica (MEI), com emissão de notas fiscais em seu favor, o que evidenciaria a natureza civil da relação jurídica. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o reclamante postula, na presente demanda, o reconhecimento de vínculo empregatício, afirmando a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Nessa perspectiva, a controvérsia posta em juízo insere-se no âmbito das relações de trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição da República. A simples alegação de que o vínculo jurídico possuiria natureza civil não tem o condão de afastar a atuação desta Justiça Especializada, incumbindo-lhe, precisamente, a análise e qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes. No que concerne ao pedido de suspensão, cumpre destacar que, nos termos do ARE 1.532.603 STF, a controvérsia submetida à repercussão geral envolve a análise da licitude da contratação por meio de pessoa jurídica e eventual fraude em contratos de natureza civil ou comercial. Contudo, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal em julgados recentes, a aplicação da ordem de suspensão nacional pressupõe correspondência entre a controvérsia dos autos e aquela submetida à repercussão geral, o que não se verifica quando ausente contrato formal de prestação de serviços. No caso em exame, a reclamada não trouxe aos autos instrumento contratual formal apto a evidenciar a alegada relação civil, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, circunstância que impede o enquadramento da controvérsia na hipótese tratada pelo Tema 1389. Nesse contexto, superando entendimento anterior deste Juízo, reputa-se inaplicável a suspensão do processo, devendo o feito ter regular prosseguimento. Diante do exposto, afasto a incidência do Tema 1389 do STF no caso concreto, determino o levantamento da suspensão do processo e o regular prosseguimento do feito. Inclua-se o feito em pauta para audiência una dia 28.07.2026, às 10:15 horas. Partes automaticamente intimadas via DJEN. CAPANEMA/PA, 27 de abril de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR
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