Processo 0000827-66.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000827-66.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000827-66.2025.5.09.0872 RECORRENTE: JOAO CLOVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000827-66.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI 13.467/17. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao Reclamante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é suficiente para a a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei 5.584/70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita. Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, a disposição assegura o direito à gratuidade da justiça, na seara laboral, àquele que possuir um patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 4. Não se pode ignorar o conteúdo da Lei 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos indicados, segundo a qual a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, faz prova da hipossuficiência econômica da pessoa física. Tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, e porque não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, o texto celetista deve, destarte, ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam o tema. 5. Nesse contexto, a pessoa com falta de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, e 99, § 3º do CPC). Reputa-se, desse modo, que a declaração de pobreza se revela o bastante para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Esse entendimento está de acordo com o posicionamento do C. TST, conforme a tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Réu conhecido e não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador, nos termos da Lei nº 7.115/83, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 14, Lei 5.584/70; Lei 7.115/1983; arts. 98, caput, e 99, § 3º do CPC; IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio;…

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