Processo 0000827-68.2021.5.06.0103

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000827-68.2021.5.06.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000827-68.2021.5.06.0103 AGRAVANTE: PAULO FERNANDO BERNARDINO DE SENA AGRAVADO: EMPRESA PEDROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a48bc6 proferida nos autos. AP 0000827-68.2021.5.06.0103 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO FERNANDO BERNARDINO DE SENA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA PEDROSA LTDA BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS (PE01289) LEONARDO LUNA DE LUCENA (PE30389) Recorrido:   MARIA JOSE BATISTA DA SILVA FILHA   RECURSO DE: PAULO FERNANDO BERNARDINO DE SENA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 5777cdf; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id ce86a3d). Representação processual regular. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, verifica-se que os repasses questionados decorreram de ordem judicial regularmente existente à época de sua efetivação. A mera protocolização, pelo exequente, de petição informando a suposta cessação da obrigação alimentar não possui o efeito de revogar, suspender ou modificar automaticamente determinação judicial anteriormente expedida. [...] os pagamentos foram realizados em estrita observância à ordem judicial então vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize sua desconstituição posterior, até porque a dívida exequenda fora constituída antes da homologação do acordo de exoneração da pensão." Trecho do ED: “A tese central, sobre a qual o acórdão não se pronunciou, é que, uma vez formalmente comunicado de um fato novo e relevante — a exoneração da obrigação alimentar —, nascia para o magistrado o dever de, no mínimo, determinar a imediata suspensão dos descontos por cautela e proceder à verificação da alegação, antes de autorizar a liberação de novos valores a terceiro. O acórdão se omite, portanto, em analisar se a inércia do Juízo de primeiro grau, mesmo após a ciência formal e inequívoca do ID f6b9117, não teria sido a verdadeira causa do pagamento indevido. Ao não apreciar a controvérsia sob o prisma do dever de cautela e da responsabilidade do órgão jurisdicional na gestão dos pagamentos, o julgado deixou de entregar a completa prestação jurisdicional. Essa análise era essencial, pois a manutenção dos descontos não decorreu apenas da validade da ordem original, mas sim da omissão do Juízo em reavaliá-la tempestivamente quando provocado por fato novo e extintivo do direito que a amparava.” “Seja sanada a omissão apontada no corpo deste recurso, para que esta…

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