Processo 0000827-71.2024.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000827-71.2024.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000827-71.2024.5.12.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000827-71.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO 0000827-71.2024.5.12.0014, sendo embargante ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do Id 0589d84. É, em síntese, o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O EMBARGOS DA RÉ NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A ré alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar questões fundamentais relativas à decretação de nulidade de ofício. Diz que não há prejuízo às partes porque o MPT manifestou-se posteriormente, conferindo validade ao feito, que a intervenção do MPT não é obrigatória quando o sindicato atua como substituto processual, defende não ter ocorrido a oportunidade de manifestação prévia sobre a nulidade declarada, afirma haver omissão sobre matérias levantadas nas contrarrazões, tais como ilegitimidade do sindicato, preclusão, prescrição bienal e a inexistência de periculosidade no mérito, defende que a declaração de nulidade atenta contra os princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC). Não é essa a intenção do embargante, que, nitidamente, almeja revolver a matéria decidida, como se extrai das razões por ele expendidas, acima relatadas. O acórdão foi claro ao fundamentar a declaração da nulidade: Trata-se de demanda denominada "ação civil coletiva" ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS, na qualidade de substituto processual, contra ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Apesar de o Sindicato ter atuado como substituto processual, não foi propiciada a intervenção do Ministério Público do Trabalho na Instância "a quo". Este Regional já se debruçou sobre o tema quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0002052-13.2020.5.12.0000, proveniente da ação trabalhista nº 0001137-48.2019.5.12.0048, suscitada pelo Desembargador Relator Wanderley Godoy Júnior, nestes termos: Definir se, nas ações coletivas em que o Sindicato atua como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é ou não é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, para que possa atuar como fiscal da lei, desde o primeiro grau de jurisdição. Na consulta prévia…

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