Processo 0000827-76.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000827-76.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000827-76.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238318184, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença prolatada no processo nº 0030554-22.2016.8.17.2001, formulado antes da vigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas), no qual se persegue o cumprimento, pela Executada/Ré, da tutela confirmada na sentença, que determinou que a operadora autorizasse e custeasse, ainda que mediante reembolso integral, o tratamento multidisciplinar prescrito para o Exequente/Autor, pelo tempo necessário para o seu adequado desenvolvimento, a critério dos profissionais de saúde que o acompanharem (ID 13125557 dos autos originários), composto por: 1. fonoaudiólogo (05 vezes por semana com especialização em PECS); 2. fisioterapeuta pelo método CME (05 vezes por semana); 3. terapeuta ocupacional especializado(a) em Integração Sensorial; 4. LIFE e BOBATH (05 vezes por semana); 5. psicomotricista; 6. psicopedagogo; 7. musicoterapeuta. Nestes autos, instaurou-se um debate acerca do (des)cumprimento da liminar, com diversas manifestações das partes e algumas deliberações deste juízo, dos quais registro os pontos de maior relevância. No despacho de ID 88985590, convolei o cumprimento provisório em definitivo. Sob o ID 104529967, indeferi o pedido de fixação de astreintes. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Executada (ID 80495628), após manifestação do Exequente (ID 97684423), na decisão de ID 128913951: a) acolhi parcialmente os argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença; b) indeferi as medidas diversas requeridas com a finalidade de obter o cumprimento da decisão (crime de desobediência, expedição de ofício à ANS e majoração da multa diária); c) fixei o prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da nota fiscal e/ou recibo pelo Exequente, para o reembolso integral das despesas com o tratamento, sob pena de incidência da multa diária originalmente arbitrada na decisão liminar (R$ 1.000,00); d) declarei o descumprimento parcial da liminar no período compreendido entre 01.12.2020 e 20.01.2021, com redução proporcional da multa para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento; e) declarei, a princípio, o descumprimento da liminar pelo menos entre 01.05.2022 (considerando o prazo de 30 dias ora fixado) e 01.06.2022 (data da petição do Exequente), com relação às terapias realizadas em abril de 2022, postergando a fixação do montante devido a título de multa para momento posterior. Na decisão de ID 193891642, por sua vez, foram delimitados os contornos da coisa julgada, restringindo-se a cobertura nestes autos às terapias e métodos originalmente deferidos em sede de liminar e confirmados por sentença, a serem prestados em ambiente ambulatorial. Na mesma oportunidade, a discussão acerca da multa diária vencida foi remetida à liquidação de sentença e foram determinadas diversas diligências, incluindo a intimação das partes e a expedição de ofícios a profissionais de saúde. Intimado para trazer aos autos documentação…

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